A
Casa – Segundo Tempo
Por João
Zisman -- Diz o velho ditado que ‘contra fatos, não há argumentos’.
Pois bem: Como divulgou a revista Época, em edição de 13 de março de 2010, é
fato que senhor Agnelo Queiroz Filho é proprietário de um imóvel residencial, em
área nobre de Brasília.
Naquela reportagem
de título “Um Candidato Enrolado”, chamava atenção a difícil equação realizada
pelo então candidato Agnelo Queiroz, que se fez necessária para efetivar a
compra do referido imóvel, tendo em vista que havia uma enorme discrepância
entre o patrimônio declarado (declarações apresentadas ao TRE, portanto
públicas) e o valor do bem adquirido.
De fato, o ano era
eleitoral e a confusão para o eleitor estava feita. O homem tinha ou não tinha
dinheiro pra comprar a mansão? O candidato Agnelo, informou, com todo direito,
que o imóvel foi devidamente declarado no imposto de renda de sua esposa e que a
composição de renda familiar era perfeitamente compatível com a aquisição do
imóvel.
Irresignado,
indignado, furioso, resolveu mover ação de indenização – Processo
2010.01.1.128347-3, que ainda hoje tramita na Nona Vara Cível de Brasília,
contra os autores da matéria, os jornalistas Andrei Meireles e Marcelo Rocha,
sob alegação de danos morais.
Não logrou êxito o
senhor Agnelo Queiroz. A sentença de mérito põe fim à sanha em perseguir a
imprensa livre, ao tempo que tonifica o ânimo para que sociedade continue sua
incessante busca pela verdade. Senão vejamos:
“É
claro que o autor pode questionar, em juízo, a análise que o jornalista fez
sobre os documentos que apresentou, demonstrando que as declarações de imposto e
renda e os extratos bancários exibidos comprovam que tinha recursos para
adquirir a casa. Contudo, essa prova não foi feita de forma suficiente, pois as
declarações de imposto de renda não foram juntadas aos autos, apesar do Juízo
ter assegurado que ficariam fora dos autos, arquivadas em pasta própria da
Secretaria do Juízo, sob sigilo.
A afirmação de que os extratos de fls. 191/192, ao atestar o status de "processada" em relação às declarações de imposto de renda de 2003 a 2010, do autor e de sua esposa, comprovam que a Receita Federal aprovou a evolução patrimonial do casal, e em consquência considerou regular a aquisição da casa, não merece acolhimento.
Isso, porque esses extratos não demonstram sequer que a aquisição da casa foi incluída nas declarações de imposto de renda, nem evidenciam por qual valor foi declarada e, ainda, quais as fontes de renda para a sua aquisição, ou seja, se rendas decorrentes do trabalho, de doações ou de outra origem.
A afirmação de que os extratos de fls. 191/192, ao atestar o status de "processada" em relação às declarações de imposto de renda de 2003 a 2010, do autor e de sua esposa, comprovam que a Receita Federal aprovou a evolução patrimonial do casal, e em consquência considerou regular a aquisição da casa, não merece acolhimento.
Isso, porque esses extratos não demonstram sequer que a aquisição da casa foi incluída nas declarações de imposto de renda, nem evidenciam por qual valor foi declarada e, ainda, quais as fontes de renda para a sua aquisição, ou seja, se rendas decorrentes do trabalho, de doações ou de outra origem.
Os
extratos de fls. 191/192 apenas indicam que as declarações de ajuste anual foram
entregues e que o sistema informatizado da Receita Federal não teria encontrado
inconsistências, ao menos até o momento em que os extratos foram obtidos. Mas,
mesmo o status de "processada", das declarações de imposto de renda, não faz
prova cabal da regularidade na aquisição da casa e na evolução patrimonial, pois
não impede que a Receita Federal reexamine as declarações apresentadas no prazo
de cinco anos, e autue o contribuinte por alguma irregularidade posteriormente
constatada.”
“ANTE O
EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, declarando resolvido
o mérito do processo, nos termos do art. 269, inciso I, do
CPC.”
Parabéns a Justiça
e a imprensa livre.
Fonte:
Radio Corredor
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