Sedest atropela prazos e comete irregularidades em licitações

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Conflitos de datas e o não-cumprimento das leis que regem os processos trazem confusões e problemas ao GDF

Por Odir Ribeiro e Carlos Pacheco - O Pregão Eletrônico 269/2010, realizado pela Subsecretaria de Licitação e Compras do Governo do Distrito Federal, promete dar muitas dores de cabeça para a equipe da Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda (Sedest). Uma análise minuciosa de documentos relativos a licitações percebe-se atropelos na conclusão dos processos. Nesse caso pode haver conflitos entre a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento e a própria Sedest.
 O pregão 269 teve início em 4 de julho passado. Em documento assinado pela secretária Arlete Sampaio, em 18 de novembro de 2011 (veja ofício abaixo), a titular da pasta demonstrava muita preocupação com o termino do pregão, pois os contratos emergenciais estavam prestes a vencer. Mas, apesar do temor de Arlete, os prazos e as exigências previstos no edital não foram cumpridos.
Sendo assim, em 7 de dezembro último, conforme ata específica, aconteceu a divulgação do julgamento parcial do Pregão 269/2010. No dia 9, o Diário Oficial da União publicou o resultado e, quatro dias depois (13), foi homologado parcialmente o processo licitatório. Leia, abaixo, a íntegra da ata, a publicação no Diário Oficial e homologação parcial do pregão:
Homologação parcial do pregão -
No dia 21 de dezembro, conforme publicação abaixo, em razão de haver sido cassada a liminar de uma das concorrentes, foi publicado no DODF, pagina 68, Aviso de Desclassificação e Convocação. A licitante remanescente, Master Restaurante, é convocada para apresentar proposta e documentos de habilitação, no prazo de três dias úteis para os lotes 05 e 06.
O pregoeiro parece não ter considerado o disposto no edital, alínea "a" do subitem 7.1, que assim determinava:
 
"7.1. A habilitação das empresas fica condicionada à verificação dos seus respectivos registros, bem como da validade dos documentos cadastrais e de habilitação parcial por meio de consulta "on-line" ao SICAF, no ato da abertura do certame, que será impressa sob forma de "Declaração de Situação", que instruirá o processo, nos termos dos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93, do artigo 3°do Decreto n° 3.722/2001 e da Instrução Normativa MARE n° 5 de 21/07/95, republicada no DOU do dia 19/04/96."
 
Em 20 de dezembro, portanto, antes de convocar a empresa, conforme se verifica abaixo, a “Consulta e Impressão” da tal "Declaração de Situação" refere-se à Master, que deveria ter sido efetivada no dia 22. Até porque ela mesma foi convocada somente no dia 21 para apresentar proposta de preços e documentos de habilitação. Veja:

A Master Restaurante, conforme documento abaixo, apresentou sua proposta de preços no último dia 21:
No caso acima, fica clara a seguinte situação:

1 - A empresa Master Restaurante não encaminhou os documentos solicitados para os lotes 5 e 6;
2 - Conforme se verifica da "Declaração de Situação" impressa no dia 20, venceu a Certidão Negativa de Débitos Para com o Distrito Federal, da empresa. Portanto, quando da habilitação realizada no dia 22, aquela certidão estava vencida;
3 - No dia 25 venceria a Certidão Negativa de Débitos e Contribuições Previdenciárias (CND/INSS) da empresa;
O pregoeiro, conforme ATA do dia 22/12, abaixo postada, declarou: "...A mesma apresentou tempestivamente proposta para os referidos lotes e após análise dos originais e/ou cópias autenticadas da documentação de habilitação já apensada aos autos, bem como da proposta de preço apresentada, constatou-se o cumprimento de todos os requisitos do edital. Sendo assim declaro vencedora e adjudico objeto conforme resultada abaixo.."
Portanto, comprovado e totalmente documentado, no dia 22, a Master não estava habilitada no Pregão Eletrônico 269/2010, segundo os próprios documentos dos autos.
Deveria o pregoeiro informar e incluir no processo a Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda do Distrito Federal, emitida em favor da empresa, válida no dia 22 de dezembro.

No mesmo dia 23/12/2011, conforme documento abaixo postado, foram homologados os lotes 5 e 6, do Pregão Eletrônico 269/2010:
Há outras discrepâncias. Texto inserido no site da Sedest, em 29 de dezembro, informa a celebração de contratos com oito restaurantes comunitários do Distrito Federal.
Pois bem, O Diário Oficial do DF de 28/12, paginas 44 e 45, publica a assinatura dos contratos de números 33, 34, 35, 36, 39 e 40/2011, no dia 22, e os contratos de números 37 e 38/2011, em 26/12.
O curioso da história é que a própria Sedest não soube informar em qual data foram assinados os contratos. Apenas dois contratos receberam assinatura em 26 de dezembro. É difícil apresentar uma justificativa plausível para os contratos de nºs 39 e 40/2011 terem sido assinados três dias antes dos contratos 37 e 38/2011.

Descumprimento da lei - Há outro detalhe estranho chama a atenção e comprova a facilidade com que os dispositivos legais vigentes são descumpridos. O subitem 10.7 do edital estabelecia: “Por ocasião da assinatura do contrato será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas neste Edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, nos termos do § 2°, do art. 27, do Decreto 5.450/05".
Conforme o que foi demonstrado, em 20 de dezembro, venceu a Certidão Negativa de Débitos para com o Distrito Federal e em 25/12 também venceu a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros da empresa Master Restaurante Ltda. Conclui-se que não consta do processo indícios de que no dia 21 a empresa tenha apresentado à Subsecretaria de Licitação e Compras sua Certidão Negativa de Débitos, com validade a contar do dia 21 de dezembro.
 
Se por um lado, não consta do processo a regularidade com o GDF, a partir de 21/12, por outro lado, seria impossível, por parte da Master Restaurante, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros no último dia 26. Uma simples consulta ao site da Secretaria da Receita Federal comprova que, de 26/12 até 5 de janeiro, a empresa não possuía regularidade fiscal para contratação com o poder público na forma exigida pelo edital e nos dispositivos legais. Veja o documento da Receita:

 
Reduzir gastos públicos é dever de toda a administração séria. Porém, a meta não pode ser obtida a qualquer preço, entre eles, os descumprimentos dos dispositivos legais, inclusive o dispositivo constitucional. Em nenhuma hipótese, a demora no término de uma licitação concede ao poder público o direito de descumprir a legislação.
Atenção: a não-exigência da Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros da Master, para a assinatura dos contratos 37 e 38/2011, a Sedest deixa de acatar o edital, a legislação que trata da matéria e a própria Constituição.

Decisão do TCA regularidade previdenciária é condição que figura na Carta Magna (artigo 195, § 3º) como vedação para contratação com a administração pública. Vejam a Decisão
TCDF 3154/1996: “III) estender a deliberação contida no item II.a da referida decisão a todos os jurisdicionados - II - determinar, ainda, ao SLU que: a) ao realizar as suas contratações, inclusive as decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação, exija previamente das contratadas a comprovação de quitação com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em consonância com o previsto nos arts. 195, § 3º, da Constituição Federal, e 2º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995”.
 
Dessa forma, a secretária Arlete Sampaio deveria tomar as seguintes providências:
 
1 - Solicitar ao pregoeiro da Subsecretaria de Licitação e Compras que torne público a consulta online ao Sicaf, realizada em 22/12, por volta das 9 horas, que embasou o julgamento da habilitação da empresa Master Restaurante Ltda;
 
2 – Disponibilizar ao público no site da Sedest a Certidão Negativa de Débitos Junto ao Governo do Distrito Federal, com validade a contar de 21/12, exibida pela Master, para a assinatura dos contratos de números 33, 34, 35, 36, 39 e 40/2011;
 
3 – Inserir no site (e com fácil acesso) a Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros da empresa em validade quando da assinatura dos contratos números 37 e 38/2011;
 
4 – E também disponibilizar na página da secretaria as justificativas fundamentadas, para que os contratos de números 39 e 40/2011 tenham sido assinados em data anterior aos contratos números 37 e 38/2011.   
Fonte: Odir Ribeiro 

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